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Estatuto Social

Aprovado na
Assembléia Geral
Extraordinária de 14/12/05


COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO

ESTATUTO SOCIAL

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 14/12/05

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL.

Art. 1º COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO, sociedade simples, sob a forma de cooperativa com responsabilidade limitada de seus sócios, constituída em 29 de julho de 1965, rege-se pela legislação especial das sociedades cooperativas, pelas normas legais vigentes e pelo presente ESTATUTO SOCIAL, tendo:

I - sede e foro na cidade e comarca de Cerquilho, no Estado de São Paulo;

II - área de ação, para efeito de cooperação, em todo território nacional;

III - prazo de duração indeterminado;

IV – número ilimitado de cooperados;

V - exercício social coincidente com o ano civil.

Parágrafo único. A COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO será chamada neste estatuto por seu nome fantasia "COOCERQUI".

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 2º A COOCERQUI tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, congregando-os com base na mutualidade e colaboração recíproca, satisfazendo, com a eliminação da intermediação empresarial varejista, suas necessidades de consumo de bens e serviços.

Art. 3º Para a execução de seu objetivo, a COOCERQUI atuará como mandatária de seus cooperados, agindo no interesse destes, inclusive na operação com terceiros, sem intuito lucrativo.

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL

Art. 4º A COOCERQUI, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem como objeto repassar aos cooperados, para seu consumo final:

I - os produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos, adquiridos de fornecedores brasileiros ou estrangeiros, ou produzidos, industrializados ou beneficiados pela própria cooperativa;

II – os serviços disponibilizados pela cooperativa.

§ 1º Na consecução de seu objeto social, a COOCERQUI poderá adotar marcas comerciais e, registrá-las para os produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos destinados aos seus cooperados.

§ 2º. O cumprimento do objeto social dar-se-á na sede social da cooperativa, podendo o Conselho de Administração aprovar a criação de postos, filiais, unidades de fabricação e áreas de fornecimento fora de sua sede.

§ 3º. Por decisão do Conselho de Administração, a COOCERQUI poderá fornecer bens e serviços a não cooperados desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com o presente estatuto.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA COOPERATIVISTA

Art. 5º A COOCERQUI funcionará mediante registro na OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para o implemento de ações de assessoria, consultoria, capacitação e promoção social nas cooperativas, a COOCERQUI adere ao Programa de Autogestão desenvolvido pelo SESCOOP/SP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, autorizando, inclusive, a presença de técnicos nas assembléias gerais.

CAPÍTULO V

DOS COOPERADOS

Seção I
Das Condições de Ingresso e Permanência

Art. 6º Poderão associar-se à COOCERQUI as pessoas naturais capazes que desejarem, em estado de cooperação, receber os produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos e serviços repassados pela sociedade, salvo quando ocorrer a impossibilidade técnica.

§ 1º Não poderá ingressar na cooperativa, sem prejuízo da impossibilidade técnica:

I – o sócio, ou de qualquer forma vinculado a sociedade empresária ou simples que exerça atividade congênere ou colidente com os interesses da COOCERQUI;

II – o eliminado da cooperativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão do Conselho de Administração ou, em caso de recurso, da assembléia geral;

III – o demissionário inadimplente com a cooperativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do pedido de desligamento, salvo se quitar a obrigação;

IV – o demissionário da cooperativa, ainda que adimplente, antes do fim do exercício seguinte em que se deu o desligamento.

§ 2º A impossibilidade técnica a que se refere o caput deste artigo será objeto de instrução do Conselho de Administração, seguindo critérios de viabilidade econômica e operacional para o cumprimento do objetivo social e das normas estatutárias.

§ 3º Poderão excepcionalmente ingressar na sociedade as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive as de natureza cooperativa.

Seção II
Da proposta e aquisição do status de cooperado

Art. 7º A proposta de cooperação do interessado será dirigida ao Conselho de Administração juntamente com os seguintes documentos:

I - fotocópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

II - termo de ciência e recebimento do presente estatuto;

III - outros documentos julgados necessários, disciplinados através de Instrução do Conselho de Administração.

Art. 8º O pedido de associação será decidido por, pelo menos, 2 (dois) diretores.

Parágrafo único. Aprovada pelos Diretores, a cooperação se efetiva no ato da subscrição de capital com a assinatura da ficha de matrícula pelo proponente.

Seção III
Dos direitos dos cooperados

Art. 9º São direitos dos cooperados:

I - participar das atividades que constituam objeto social da COOCERQUI, observadas as disposições deste estatuto;

II - votar nas assembléias, exceto nas hipóteses previstas no art. 43, e ser eleito para os cargos de direção e fiscalização da sociedade quando preencher as condições legais e estatutárias;

III – manifestar-se nas assembléias gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela plenária;

IV - propor ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas de relevância e interesse social;

V – fiscalizar, através do Conselho Fiscal, a regularidade da gestão;

VI – consultar na sede da cooperativa, entre a publicação da convocação e a data da assembléia geral ordinária, as demonstrações contábeis;

VII - demitir-se da sociedade quando lhe convier;

VIII - receber a participação nas sobras líquidas, se assim for deliberado pela assembléia geral, na proporção das operações que tenha realizado com a COOCERQUI no respectivo exercício.

Seção IV
Dos deveres dos cooperados

Art. 10 São deveres dos cooperados:

I - zelar pelo patrimônio moral e material da COOCERQUI;

II - cumprir disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;

III - subscrever e integralizar as cotas-partes de capital social;

IV – operar com a cooperativa, cumprindo as obrigações com ela assumidas em razão da intermediação de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos ou serviços;

V – responsabilizar-se pelas obrigações contraídas, com sua autorização, por seus dependentes;

VI - não revender, ainda que sem intuito lucrativo, os produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos, adquiridos por intermédio da cooperativa;

VII - abster-se da prática de atividade que colida com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus cooperados;

VIII - comunicar por escrito qualquer alteração nos dados de sua cooperação;

IX – comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos aos órgãos de administração, quando convocado ou solicitado;

X - pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas condições aprovadas pela assembléia geral;

XI - comportar-se de forma adequada e respeitosa com cooperados, empregados e administradores da cooperativa.

§ 1º Sem prejuízo da eventual deliberação pela eliminação, para efeito dos incisos IV e V a obrigação do cooperado inadimplente com a cooperativa será acrescida de multa moratória de até 10 % (dez por cento) e juros moratórios no máximo permitido pela legislação civil.

§ 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, a COOCERQUI poderá inscrever o cooperado no banco de dados de restrição ao crédito que entender conveniente.

Seção V
Da responsabilidade societária limitada

Art. 11 A responsabilidade do cooperado é limitada, respondendo perante terceiros somente pelo valor de suas cotas e, frente à sociedade, também pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

Seção VI
Da demissão, exclusão e eliminação

Art. 12 A demissão, a exclusão ou a eliminação encerra a qualidade de cooperado.

Art. 13 A demissão do cooperado dar-se-á exclusivamente a seu pedido, por carta assinada e dirigida à Diretoria Executiva ou manifestação expressa constante em ata de assembléia geral ou reunião de órgão de administração.

Art. 14 O cooperado será excluído da COOCERQUI:

I - por morte da pessoa natural ou dissolução da pessoa jurídica;

II - por incapacidade civil não suprida;

III - por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na COOCERQUI.

§ 1º A exclusão se aperfeiçoa pelo conhecimento do Conselho de Administração dos fatos jurídicos descritos nos incisos I e II e pela deliberação do previsto no inciso III.

§ 2º Da exclusão não caberá recurso à assembléia geral.

Art. 15 O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado que:

I - violar a lei, os deveres estatutários, as instruções ou as deliberações do Conselho de Administração;

II – não atender às convocações da diretoria executiva ou do Conselho de Administração;

III - deixar de participar do rateio das perdas do exercício;

IV – exercer atividade colidente com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus cooperados, no âmbito da sociedade, em especial tornar-se sócio ou de qualquer forma vinculado à sociedade empresária ou simples, exceto outra cooperativa de consumo, que exerça atividade congênere ou colidente com seus interesses;

V – revender, ainda que sem intuito lucrativo, os produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos adquiridos por intermédio da cooperativa;

VI - praticar qualquer ato lesivo aos interesses da cooperativa;

VII – não adimplir obrigação pecuniária assumida com a cooperativa em razão da intermediação de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos ou serviços, em especial emitir cheques, sem a necessária provisão de fundos ou frustrar-lhe o pagamento.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação do inciso VII, o Diretor de Administração e Operações de Mercado poderá, até que ocorra o efetivo pagamento pelo cooperado inadimplente, suspender de plano:

I - o repasse de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos ou serviços;

II – o crédito na aquisição de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos ou serviços, exigindo pagamento à vista e em moeda corrente.

§ 2º. O Conselho de Administração poderá definir em instrução os casos e circunstâncias que acarretarão penalidades aos cooperados diversas da eliminação, em especial a advertência por escrito e a imposição de multas pecuniárias.

Art. 16 A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração após comunicação da Diretoria ao cooperado do fato denunciado, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa por escrito, protocolizada na sede da sociedade.

Art. 17 O Presidente deverá comunicar a decisão do Conselho de Administração que eliminou o cooperado no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, remetendo-lhe cópia da ata da reunião.

§ 1º Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, poderá o cooperado recorrer, por escrito e com efeito suspensivo, à assembléia geral.

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será protocolizado pelo cooperado na sede da cooperativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi notificado da decisão do Conselho de Administração.

§ 3º O Presidente incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira assembléia geral que for convocada após ter sido o mesmo protocolizado.

§ 4º Na assembléia geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a defesa plena, escrita e oral, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.

Seção VII
Dos efeitos da demissão, exclusão ou eliminação

Art. 18 A demissão, exclusão ou eliminação do cooperado não o exime da obrigação contraída frente à sociedade ou a terceiros.

Art. 19 A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da assembléia geral que deliberar as contas do exercício em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação.

Art. 20 As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade e as oriundas de sua responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos herdeiros, devendo a sociedade, quando da sua exclusão, realizar o abatimento na apuração de haveres do montante necessário para o cumprimento das obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio.

Art. 21 A demissão, exclusão ou eliminação constará da ficha de matrícula assinada pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DO CAPITAL SOCIAL

Seção I
Da Constituição

Art. 22 O capital social, dividido em cotas-partes, é variável e ilimitado ao máximo, tendo cada uma valor igual a R$ 1,00 (um real).

Art. 23 Cada cooperado subscreverá o mínimo de 230 (duzentos e trinta) cotas-partes em moeda corrente.

§ 1º. O Conselho de Administração fixará o número de cotas que serão integralizadas no ato da admissão do cooperado e daquelas cujo pagamento se realize por retenção das sobras líquidas posteriores, quando existirem.

§ 2º. A totalidade das cotas do proponente anteriormente demissionário, excluído ou eliminado da cooperativa será integralizada à vista no ato da admissão.

Art. 24 A cota-parte é indivisível e intransferível a terceiro estranho à sociedade, ainda que por herança.

Parágrafo único Não produzirá efeito perante a sociedade a constituição de quaisquer ônus sobre as cotas-sociais, ainda que com o consentimento do cooperado.

Art. 25 A transferência de cotas-partes entre cooperados dependerá de autorização do Conselho de Administração, obedecendo às seguintes exigências:

I - as cotas estejam integralizadas;

II - o cessionário não ultrapasse o limite do art. 26 com o acréscimo das cotas-partes que adquirir.

Art. 26 Nenhum cooperado poderá possuir mais de 1/3 (um terço) do valor total das cotas-partes que representem o capital social.

Seção II
Da movimentação do capital social

Art. 27 Toda movimentação das cotas de capital será averbada na ficha de matrícula de cada cooperado.

Art. 28 Poderão reverter ao capital social, por decisão da assembléia geral:

I - as sobras líquidas ocorridas no exercício, respeitada a proporcionalidade das operações de cada cooperado com a sociedade;

II – os juros, de no máximo 12 % (doze por cento) ao ano, incidentes sobre a parte integralizada, desde que ocorram sobras suficientes no exercício e a assembléia geral delibere sua remuneração;

III - as novas subscrições de cotas.

§ 1º. Não haverá correção monetária do capital social.

§ 2º. O montante de sobras capitalizadas que ultrapassar o limite estabelecido no art. 26 será distribuído em moeda ao cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias da assembléia geral.

Seção III
Da apuração de haveres

Art. 29 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a ser devolvido:

I – será acrescido, na forma do art. 28, das sobras líquidas do exercício, ou dos juros, se assim deliberar a assembléia geral que deliberar as contas do ano em que ocorreu o desligamento;

II – sofrerá as deduções:

a) das perdas do exercício rateadas pela assembléia geral que deliberar as contas do exercício em que ocorreu o desligamento;

b) das obrigações do cooperado com a cooperativa.

Parágrafo único. O capital social será sempre apurado por seu valor nominal.

Art. 30 A devolução do capital social ao cooperado se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembléia geral que aprovar as contas do exercício em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação.

§ 1º Em caso de exclusão por morte ou incapacidade civil não suprida, somente será devolvido o capital social após a apresentação da documentação hábil do recebedor comprovando a qualidade de, respectivamente, inventariante ou curador.

§ 2º Quando a restituição do capital afetar, na opinião do Conselho de Administração, a estabilidade econômico-financeira da COOCERQUI a restituição poderá ser feita em até 12 (doze) meses.

Art. 31 A cobrança do débito excedente ao abatimento do capital social, dirigida ao cooperado ou aos seus sucessores, realizar-se-á após 15 (quinze) dias da realização da assembléia a que se refere o art. 30.

Art. 32 O não pagamento pelo cooperado ou sucessores ensejará a correção monetária dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substitua, acrescidos de juros moratórios no máximo permitido pela legislação civil.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Seção I
Das disposições gerais

Subseção I
Dos poderes da assembléia

Art. 33 A assembléia geral dos cooperados é o órgão supremo da COOCERQUI, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 34 A assembléia geral será ordinária ou extraordinária na forma deste Estatuto.

Subseção II
Da convocação

Art. 35 A assembléia geral será convocada:

I - pelo Presidente da COOCERQUI;

II – pelo Conselho de Administração;

III – pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e urgentes;

IV - por 1/5 (um quinto) dos cooperados, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração.

Art. 36 A assembléia geral terá 3 (três) convocações para a data designada e será chamada com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º Entre a primeira, segunda e terceira convocações haverá intervalo mínimo de uma hora, constante no edital único.

§ 2º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, sendo contado excluindo o dia da publicação do edital e incluído o da assembléia.

Art. 37 A assembléia geral será convocada por edital afixado na sede da COOCERQUI, publicado em jornal de circulação local e enviado por circular aos cooperados, constando:

I - denominação da COOCERQUI, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", ordinária ou extraordinária;

II - dia e hora da assembléia em cada convocação e local da realização;

III - seqüência numérica das convocações;

IV - ordem do dia;

V - número de cooperados na data do edital, para efeito de quorum de instalação;

VI - assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º Presume-se o envio regular de circular com o recibo dos serviços de correio, em nome da cooperativa, constando correspondências em igual número de cooperados.

§ 2º A assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a cooperativa tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, o edital indicará com clareza o lugar da assembléia.

§ 3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não constem.

§ 4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão alterações, independente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição integral do texto em que esta condição constará destacada no edital de convocação com os dizeres "REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL".

§ 5º Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:

I – pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram favoravelmente à convocação;

II – pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação não atendida pelo Presidente.

Art. 38 As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, desde que conste no mesmo edital os assuntos discriminados na ordem do dia de cada uma.

Subseção III
Da instalação

Art. 39 A assembléia geral instalar-se-á presente:

I - em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados;

II - em segunda convocação, mais da metade dos cooperados;

III - em terceira convocação, mínimo de 10 (dez) cooperados.

Art. 40 As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela administração, documento hábil de sua identidade.

§ 1º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados, exceto de advogado regularmente constituído que terá livre acesso à assembléia para assessoramento de seu constituinte, privado, contudo, de voz e voto.

§ 2º A diretoria executiva poderá contar na assembléia com auxílio de assessores contratados pela sociedade, pela federação ou pela central a que for associada, bem como pelos órgãos do cooperativismo.

Art. 41 Antes de iniciar-se a assembléia, os cooperados assinarão o "Livro de Presença".

Parágrafo único. No "Livro de Presença" constarão as assinaturas dos cooperados nas respectivas convocações da assembléia, se não instalada na primeira.]

Subseção IV

Da realização

Art. 42 A assembléia geral será comumente dirigida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor de Administração e Operações de Mercado.

Parágrafo único. A assembléia geral que não for convocada pelo Presidente da COOCERQUI será presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião.

Art. 43 Cada cooperado terá direito a um voto, independente de sua participação no capital social.

§ 1º É vedado o direito universal de votar e ser votado nas assembléias gerais ao cooperado que:

I - mantenha relação empregatícia com a COOCERQUI, caso em que readquirirá o direito após a aprovação pela assembléia geral das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

II - adquira a condição de cooperado (Art. 8º, parágrafo único) após a convocação da assembléia geral.

§ 2º Não poderão votar em temas específicos:

I – o cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;

II – os diretores, membros vogais do conselho de administração e os conselheiros fiscais, nas matérias mencionadas nos incisos I e IV do art. 46.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, é garantida a participação nos debates sobre todos os temas.

Art. 44 As deliberações da assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do art. 50, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.

§ 1º As votações serão a descoberto, mas a assembléia geral poderá, previamente à matéria a ser deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do sigilo do voto.

§ 2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada nova votação; permanecendo o empate, será convocada nova assembléia para deliberação do mesmo tema.

Art. 45 O secretário da assembléia geral lavrará ata dos trabalhos, que será lançada no livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Secretário e de 5 (cinco) cooperados escolhidos pelo plenário.

Parágrafo único. A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:

I - os documentos, manifestações ou propostas submetidos à assembléia, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, rubricados pelo Presidente, pelo Secretário e pelos cooperados escolhidos para firmarem a ata e por qualquer cooperado que o solicitar, e arquivados na sociedade;

II – o Secretário, a pedido, autentique exemplar ou cópia de proposta discutida ou manifestação escrita apresentada pelo cooperado.

Seção II
Da assembléia geral ordinária

Art. 46 A assembléia geral ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará, sem prejuízo de outros e excluídos os do art. 50, sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço levantado em 31 de dezembro do ano anterior;

c) parecer da auditoria independente, quando houver;

d) demonstrativo das sobras ou perdas.

II - destinação das sobras ou rateio das perdas;

III - eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de Administração;

IV – fixação do valor da remuneração dos administradores e dos conselheiros fiscais.

§ 1º A não convocação no prazo descrito no caput implicará em responsabilidade civil dos administradores, devendo a assembléia posterior que deliberar as matérias deste artigo ser convocada extraordinariamente.

§ 2º Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração, a assembléia se realizará sempre findo o prazo de inscrição de chapas (art. 55), respeitando as diretrizes fixadas pela comissão eleitoral.

§ 3º Os valores previstos no inciso IV serão fixados anualmente e prevalecerão até a assembléia geral ordinária seguinte, salvo se, no decorrer do exercício, for deliberada sua alteração em assembléia geral extraordinária.

Art. 47 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados para análise na sede da cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da assembléia geral:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia do balanço anual;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV - o parecer do conselho fiscal.

Art. 48 Na discussão da matéria do inciso I do artigo 46, o Presidente da COOCERQUI, após a leitura das peças e dos esclarecimentos prestados, passará a Presidência da assembléia geral a um cooperado escolhido na ocasião para que coloque em deliberação a prestação de contas.

Art. 49 A aprovação da prestação de contas dos órgãos de administração desonera seus membros de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude e os de infração à lei ou ao estatuto.

Seção III
Da assembléia geral extraordinária

Art. 50 A assembléia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOCERQUI, desde que mencionado no edital de convocação.

§ 1º É da competência exclusiva da assembléia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto social;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

V - contas do liquidante.

§ 2º As deliberações das matérias do § 1º serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Do Órgão de Administração

Art. 51 A COOCERQUI será administrada pelo Conselho de Administração, composto de:

I - Diretoria Executiva, integrada pelos seguintes Conselheiros Diretores:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor de Administração e Operações de Mercado.

II – 4 (quatro) conselheiros vogais.

Parágrafo único. O termo "administrador" utilizado neste estatuto refere-se indistintamente aos conselheiros diretores e vogais.

Art. 52 O Conselho de Administração será formado exclusivamente por cooperados para um mandato de 3(três) anos, permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

§ 1º No cômputo da permissão de reeleição:

I – será desconsiderado para o cálculo da fração, podendo candidatar-se, o administrador eleito para suprir cargo de vacância a menos de 1 (um) ano da data da eleição, salvo se já pertencente ao Conselho de Administração;

II – o resultado com casas decimais será arredondado para o número inteiro subseqüente.

§ 2º Não poderão ser eleitos os cooperados:

I - que possuam com qualquer outro membro da mesma administração e com os membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral, bem como seu cônjuge ou companheiro;

II - impedidos por lei e os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

III- admitidos na sociedade antes de 24 (vinte e quatro) meses da data da inscrição para a eleição;

IV – que não operaram com a cooperativa nos últimos 12 (doze) meses da data da inscrição para eleição;

V - devedores de tributos ou de obrigações fiscais acessórias, e de títulos de crédito levados à protesto, salvo se suspenso por decisão judicial;

VI – inscritos com débitos em bancos de dados de restrição de crédito;

VII – que exerçam atividades que concorram com a cooperativa, diretamente ou através de pessoa jurídica a que esteja de qualquer forma vinculado.

§ 3º. A vedação do inciso VII do § 2º estende-se ao cônjuge ou companheiro e ao parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau.

Seção II
Da Eleição do Conselho de Administração

Subseção I
Das eleições em geral

Art. 53 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes:

I – do término do mandato dos administradores;

II – de substituição definitiva em caso de renúncia ou destituição de mais da metade dos administradores.

§ 1º Para efeito do inciso II, o resultado com casas decimais será arredondado para o número inteiro subseqüente.

§ 2º Os eleitos em substituição aos renunciantes e destituídos completarão os mandatos de seus antecessores.

Art. 54 A eleição será realizada por chapa com um candidato para cada cargo do Conselho de Administração, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa ainda que para cargos diversos.

Art. 55 As chapas serão inscritas:

I - em caso de término de mandato (art. 53, I), até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição;

II – para a substituição definitiva em caso de renúncia ou destituição de mais da metade dos administradores (art. 53, II), até o segundo dia subseqüente à publicação do edital.

Parágrafo único. O pedido de inscrição de chapa, protocolizado na sede da COOCERQUI, no horário habitual de seu funcionamento, deverá estar firmado por todos os candidatos, com os respectivos cargos, e instruído com:

I – cópia autenticada do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

II – declaração que não se enquadra no impedimento previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 52;

III – declaração fornecida pela cooperativa de que é cooperado há mais de 24 (vinte e quatro) meses e operou com ela nos últimos 12 (doze) meses;

IV – certidão qüinqüenal do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado;

V – comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA S/A e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

VI – Certidão negativa de débitos com a Receita Federal;

VII – Declaração de bens fornecida na última Declaração de Imposto de Renda.

Art. 56 Após a inscrição não será admitida a substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovadas até o momento da instalação da assembléia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste estatuto.

Art. 57 Havendo inscrição de duas ou mais chapas, o Conselho de Administração nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) cooperados não inscritos como candidatos, a quem competirá analisar a inscrição das chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não previstos neste estatuto.

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a assembléia, constarão em pareceres numerados, arquivados na sede da cooperativa e enviados aos candidatos à presidente de todas as chapas.

§ 2º Sem prejuízo das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes regras:

I – no momento da eleição da administração, a assembléia será presidida pela Comissão Eleitoral;

II – a Comissão Eleitoral concederá a palavra para cada candidato a Presidente ou a quem ele indicar, em tempos iguais;

III - o voto será secreto e obrigatória a confecção pela COOCERQUI, da cédula única, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas juntamente com os nomes dos candidatos a Presidente de cada uma delas;

IV – na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante de cada chapa;

V – havendo três ou mais chapas e nenhuma delas alcançar metade mais um dos votos válidos, será realizado, na mesma assembléia, segundo turno eleitoral com as duas mais votadas;

VI – havendo duas chapas, ou na hipótese de segundo turno eleitoral, será considerada eleita a que obtiver o maior número de votos;

VII – a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e fixará a posse, podendo atribuir prazo não superior a 15 (quinze) dias, quando a alteração imediata da administração comprometer as atividades da cooperativa.

Art. 58 Sendo inscrita somente uma chapa, o Presidente da assembléia a colocará em votação, iniciando, posteriormente, a eleição do Conselho Fiscal.

Subseção II
Das eleições em caso de vacância

Art. 59 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de cargos, até o limite do disposto no inciso II do art. 53, para substituição definitiva dos antecessores.

Art. 60 Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, o substituto será eleito para completar o mandato na primeira assembléia geral que se realizará em prazo não superior a:

I - 60 (sessenta) dias contados da renúncia, falecimento ou da declaração judicial da incapacidade civil;

II – 30 (trinta) dias da assembléia que deliberar a destituição (Art. 78).

Parágrafo único. Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Art. 61 Os cooperados poderão candidatar-se até a abertura da assembléia, exibindo os documentos aludidos no parágrafo único do art. 55, e, havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo, haverá eleição em turno único com voto secreto e será considerado eleito e imediatamente proclamado e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

Subseção III
Da eleição dos administradores provisórios

Art. 62 A assembléia que deliberar a destituição elegerá administradores provisórios aos cargos vagos, que poderão se candidatar até o momento da eleição, independente da exibição de documentos, exercendo o cargo até a eleição que supra a vacância.

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais candidatos, aplica-se a parte final do art. 61.

Seção III
Dos deveres e da responsabilidade dos administradores

Subseção I
Dos deveres

Art. 63 O administrador da sociedade deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Art. 64 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e este estatuto lhe conferem para lograr os fins no interesse da sociedade, sendo-lhe vedado:

I - praticar ato de liberalidade à custa da sociedade;

II - sem prévia autorização do conselho de administração, tomar por empréstimo bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens e serviços;

III - receber de terceiros, sem autorização do Conselho de Administração ou da assembléia geral, conforme o caso, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

§ 1º As importâncias recebidas com infração ao disposto no inciso III pertencerão à cooperativa.

§ 2º O Conselho de Administração pode autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a cooperativa.

Art. 65 O administrador deve servir com lealdade à cooperativa e manter reserva sobre suas atividades, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a cooperativa, as oportunidades empresariais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da sociedade ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da cooperativa;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir.

Parágrafo único. O administrador deve zelar para que seus subordinados ou terceiros de sua confiança não incorram na conduta disposta no inciso I deste artigo.       

Subseção II
Da Responsabilidade

Art. 66 O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, pelos prejuízos que causar quando proceder com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho de Administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.       

§ 2º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu antecessor deixar de comunicar o fato à assembléia-geral, tornar-se-á solidariamente responsável.

Art. 67 Sem prejuízo da ação que couber ao cooperado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo cooperado escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os administradores, para apurar sua responsabilidade.

Seção IV
Das atribuições

Subseção I
Do Conselho de Administração

Art. 68 Compete ao Conselho de Administração, atendidas as deliberações e recomendações da assembléia geral:

I - fixar a orientação geral da administração da cooperativa;

II – definir as atribuições de cada diretor executivo não expressas neste estatuto;

III – aprovar os afastamentos temporários dos diretores executivos, fixando-lhes os prazos e convocando, se for o caso, assembléia geral de destituição e substituição;

IV - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

V - convocar a assembléia geral quando julgar conveniente;

VI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VII - fixar parâmetros para a admissão e demissão dos profissionais empregados pela sociedade, bem como disciplinar sua atuação funcional;

VIII - avaliar a conveniência e fixar o limite da fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores;

IX - fixar limites de compras por cooperado, quando necessário ao cumprimento dos objetivos da cooperativa;

X – decidir a admissão e demissão de gerentes, e designar seus substitutos nos impedimentos temporários;

XI - estabelecer rotinas operacionais para o funcionamento da COOCERQUI;

XII - indicar o banco ou bancos nos quais devam ser feitos os depósitos dos numerários disponíveis e fixar o máximo de saldo que poderá ser mantido em caixa;

XIII - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico da sociedade e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes e relatórios da contabilidade;

XIV - autorizar a compra ou alienação de bens do ativo permanente e indicar o limite financeiro que poderá a diretoria-executiva fazê-lo sem autorização, salvo os casos de bens imóveis e participações societárias em sociedade não cooperativa que dependerá de prévia deliberação da assembléia geral;

XV - deliberar sobre a exclusão ou eliminação de cooperados;

XVI – estabelecer normas por meio de instruções, vinculando todos os cooperados ao seu cumprimento;

XVII - escolher e destituir os auditores independentes.

§ 1º. O Conselho de Administração poderá autorizar a contratação, sempre que julgar conveniente, de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados.

§ 2º. A nomeação de gerentes pelo Conselho de Administração implica automática outorga de poderes para os atos do inciso V do art. 74.

Art. 69 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente:

I - por deliberação própria;

II - por solicitação da maioria dos administradores;

III - por solicitação do Conselho Fiscal.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, se o Presidente recusar-se a atender ao requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do pedido, será a reunião convocada pelos que a solicitaram.

§ 2º As formalidades da convocação serão objeto de instrução do Conselho de Administração.

Art. 70 O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo aprovadas as propostas que obtiverem voto favorável da maioria simples dos presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Será levada à assembléia a destituição de administrador que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

Art. 71 O Diretor de Administração e Operações de Mercado, que secretariará os trabalhos, lavrará ata das reuniões, lançada no livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Diretor de Administração e Operações de Mercado e de todos que dela participaram.

Art. 72 O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.

Subseção II
Da Diretoria Executiva

Art. 73 Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões e recomendações da assembléia geral e do Conselho de Administração, a execução da gestão para cumprimento dos objetivos da COOCERQUI.

Art. 74 Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - supervisionar as atividades da COOCERQUI, estabelecendo contatos com os empregados e profissionais terceirizados a serviço da mesma;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as assembléias gerais;

III - apresentar à assembléia geral ordinária, o relatório anual, o balanço, as contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos formulados pelo Conselho de Administração;

IV – assinar, em conjunto com outro Diretor, contratos e demais instrumentos constitutivos de obrigação, inclusive os que outorguem mandato;

V – assinar títulos de crédito em conjunto com outro Diretor ou com o gerente administrativo-financeiro, ou, na sua ausência, com o gerente comercial;

VI – representar a sociedade em juízo e fora dele.

Art. 75 Ao Vice-Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Presidente, interessando-se permanentemente pelo seu trabalho;

II – substituir o Presidente e o Diretor de Administração e Operações de Mercado nos seus impedimentos temporários;

III - assinar, em conjunto com o presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação.

Art. 76. Ao Diretor de Administração e Operações de Mercado cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – criar, implementar e acompanhar as políticas relativas à área administrativa e financeira;

II – substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos temporários:

III - secretariar e lavrar as atas de reuniões do Conselho de Administração, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos;

IV - administrar as atividades operacionais e financeiras da sociedade, bem como as relativas a patrimônio, investimento, auditoria financeira, controladoria, recursos humanos e banco de dados, visando otimização dos recursos e resultados da COOCERQUI;

V – verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração os relatórios financeiros e contábeis mensais, necessários ao acompanhamento econômico-financeiro da COOCERQUI;

VI - assinar os balanços, contas e balancetes contábeis, juntamente com o Presidente;

VII - responsabilizar-se pelo relacionamento com a contabilidade da sociedade e sua relação com o Conselho Fiscal;

VIII – criar, implementar e acompanhar as estratégias e políticas relativas à área comercial;

IX – relacionar-se com os fornecedores da cooperativa e supervisionar as negociações, garantindo as necessidades dos cooperados e a satisfação dos parceiros comerciais;

X – examinar a precificação, rentabilidade, prazos de pagamentos, níveis de estoque e perdas dos produtos adquiridos;

XI - avaliar e acompanhar as atividades de marketing;

XII - assinar, em conjunto com o presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação.

Seção V
Da Renúncia e Destituição

Art. 77 A renúncia do administrador independe de motivação e torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que for entregue a comunicação escrita do renunciante.

Art. 78 A destituição dos administradores será deliberada em assembléia geral, que nomeará, no mesmo ato, os administradores provisórios.

Parágrafo único. Os administradores provisórios permanecerão no cargo até a assembléia geral que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias da destituição.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Seção I
Da Composição

Art. 79 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 1º Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às reuniões e assumirão em seus lugares, em caso de renúncia e destituição, independente de nova eleição.

§ 2º Os suplentes substituirão os efetivos na ordem em que foram eleitos.

Art. 80 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados para um mandato de 1 (um) ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se deu a eleição, permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus integrantes.

§ 1º No cômputo da permissão de reeleição:

I – será desconsiderado para o cálculo da fração, podendo candidatar-se, o conselheiro eleito para suprir cargo de vacância;

II – o resultado com casas decimais será arredondado para o número inteiro subseqüente.

§ 2º É vedada a re-eleição de cooperado para mais de 2 (dois) mandatos no Conselho Fiscal.

§ 3º Não poderão ser eleitos conselheiros fiscais os cooperados:

I - que possuam com qualquer outro conselheiro fiscal, com os membros do Conselho de Administração e com os gerentes da cooperativa, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral;

II - impedidos por lei e os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

III- admitidos na sociedade antes de 24 (vinte e quatro) meses da data da inscrição para a eleição;

IV – que não operaram com a cooperativa nos últimos 12 (doze) meses da data da inscrição para eleição;

V - devedores de tributos ou de obrigações fiscais acessórias, e de títulos de crédito levados à protesto, salvo se suspenso por decisão judicial;

VI – inscritos com débitos em bancos de dados de restrição de crédito;

VII – que exerçam atividades que concorram com a cooperativa, diretamente ou através de pessoa jurídica a que esteja de qualquer forma vinculado.

§ 4º. A vedação do inciso VII do § 3º estende-se ao cônjuge ou companheiro e ao parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau.

Seção II
Da eleição

Art. 81 A escolha dos conselheiros fiscais independe da eleição dos administradores.

Art. 82. A eleição será realizada por chapa contendo os candidatos a membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa.

§ 1º O pedido de inscrição de chapa deverá ser protocolizado na sede da COOCERQUI até 5 (cinco) dias antes da assembléia, devendo estar firmado por todos os candidatos, com o nome de cada para os cargos efetivos e da primeira, segunda e terceira suplências, e instruído com:

I – cópia autenticada do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

II – declaração que não se enquadra no impedimento previsto nos incisos I e II do § 3º do art. 80;

III – declaração fornecida pela cooperativa de que é cooperado há mais de 24 (vinte e quatro) meses e operou com ela nos últimos 12 (doze) meses;

IV – certidão qüinqüenal do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado;

V – comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA S/A e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

VI – Certidão negativa de débitos com a Receita Federal;

VII – Declaração de bens fornecida na última Declaração de Imposto de Renda.

§ 2º Não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte, comprovadas até o momento da instalação da assembléia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste estatuto.

§ 3º Não poderão se candidatar os membros da chapa inscrita para o Conselho de Administração e os designados para a Comissão Eleitoral, quando for o caso de eleição dos administradores.

Art. 83. O presidente da assembléia iniciará a eleição informando as chapas inscritas.

§ 1º Havendo irregularidades formais nas chapas, o presidente submeterá a questão à assembléia.

§ 2º Sempre que concorrerem duas ou mais chapas, serão observadas as seguintes regras:

I – o presidente concederá a palavra a um candidato de cada chapa, em tempos iguais;

II - o voto será secreto e obrigatória a confecção pela COOCERQUI, da cédula única, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas;

III – na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante de cada chapa;

IV – havendo três ou mais chapas, será realizado segundo turno eleitoral com as duas mais votadas;

V - apurados os votos, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desconsiderando os nulos e em branco;

VI - terminado a votação, o Presidente da assembléia geral proclamará os eleitos e lhes dará posse imediata.

Art. 84 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros será convocada assembléia geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos faltantes.

§ 1º Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos vacantes destes e os suplentes.

§ 2º Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Seção III
Dos deveres e da responsabilidade dos conselheiros fiscais

Art. 85 Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os artigos 63 a 65 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da sociedade.

§ 2º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

§ 3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho de Administração e à assembléia geral.

Seção IV
Das atribuições

Art. 86 Compete ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre a regularidade da gestão da COOCERQUI, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

III - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da sociedade, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade;

IV - convocar assembléia geral, por deliberação de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela sociedade;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

VIII - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da sociedade;

IX - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

X - certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XI - exercer essas atribuições, durante a liquidação.

§ 1º O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria Executiva ou ao empregado por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de Administração e à assembléia geral.

§ 2º O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

§ 4º Havendo dúvida quanto à legalidade de determinado ato, o Conselho Fiscal deverá solicitar parecer fundamentado do assessor jurídico da cooperativa ou entidade a que esta for filiada.

§ 5º As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão ou membros da sociedade.       

Art. 87 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário com a participação de 3 (três) de seus membros.

§ 1º Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um coordenador e um secretário.

§ 2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Coordenador, por quaisquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da assembléia geral.

§ 3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 4º As eventuais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos que constarão de ata, lavrada em livro próprio, aprovado e assinada ao final de cada reunião pelos 3 (três) conselheiros presentes.

Seção V
Da Renúncia e Destituição

Art. 88 A renúncia do conselheiro fiscal independe de motivação e torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que for entregue a comunicação escrita do renunciante.

Art. 89 A destituição dos conselheiros fiscais será deliberada em assembléia geral.

CAPÍTULO X

DOS DISPÊNDIOS

Art. 90 Os dispêndios da sociedade serão cobertos pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá estabelecer no decorrer do exercício o rateio direto:

I - em partes iguais, dos dispêndios gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não, operado com a cooperativa;

II - em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que tenham operado com a cooperativa, dos dispêndios da sociedade, excluídas os gerais já atendidos na forma do inciso I.

CAPÍTULO XI

DOS FUNDOS

Art. 91 A COOCERQUI deverá constituir os seguintes fundos sociais:

I - Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas de qualquer natureza que a COOCERQUI venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das atividades sociais, constituído de:

a) 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;

b) auxílios e doações sem destinação especial;

c) valores cobrados dos cooperados à título de mora.

II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da COOCERQUI, constituído:

a) de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;

b) do resultado das operações com não cooperados;

c) dos eventuais resultados positivos na participação da COOCERQUI em sociedades não cooperativas.

§ 1º Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os cooperados e não são computáveis na apuração de haveres nos casos de demissão, exclusão e eliminação.

§ 2º. A contabilidade adotará a nomenclatura exigida pelo Conselho Federal de Contabilidade, a saber, Reserva Legal e Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social respectivamente para o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).

Art. 92 A assembléia geral poderá constituir outros fundos, determinando seus modos de formação, apropriação e liquidação.

CAPÍTULO XII

DAS SOBRAS E DAS PERDAS

Art. 93 As sobras líquidas do exercício social, após as deduções dos percentuais destinados à formação dos fundos sociais, retornarão aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a COOCERQUI, salvo se a assembléia geral decidir por outra distribuição.

Parágrafo único. A assembléia-geral poderá decidir distribuir as sobras em créditos ao cooperado para a aquisição de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos e serviços da cooperativa, fixando a forma de sua utilização.

Art. 94 As perdas apuradas serão apresentadas à assembléia e, não sendo cobertas pelo Fundo de Reserva, por insuficiência deste ou deliberação por sua não utilização, serão rateadas entre os cooperados na proporção de suas operações com a COOCERQUI, salvo se deliberada a separação dos dispêndios (art. 90, Parágrafo único) em que o rateio obedecerá ao mesmo critério.

CAPÍTULO XIII

DOS LIVROS

Art. 95 A COOCERQUI terá os seguintes livros:

I - de matrícula;

II - de atas das assembléias gerais;

III - de atas do Conselho de Administração;

IV - de atas do Conselho Fiscal;

V - de presença dos cooperados nas assembléias gerais;

VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 96 Nas fichas de matrícula, os cooperados serão inscritos constando:

I - o nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;

II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

III - a conta corrente das respectivas cotas-partes do capital social.

CAPÍTULO XIV

DAS LACUNAS

Art. 97 No que for omisso este estatuto, a sociedade se regerá pelo disposto na Lei nº 5.764/71 e, na ausência de dispositivo específico desta, pelas normas do Código Civil quanto às sociedades simples naquilo que for compatível com a natureza institucional da cooperativa.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. Enquanto não decorridos 5 (cinco) anos de constituição do Tabelionato de Protesto de Cerquilho, serão obrigatórias, para efeito do inciso IV do parágrafo único do art. 55 e do inciso IV do § 1º do art. 82, as certidões extraídas nos Tabelionatos das Comarcas de Tietê e Cerquilho.

Art. 99 Os mandatos dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal obedecerão ao estatuto precedente, sem interrupção, obedecendo, quanto ao primeiro, a nova nomenclatura de "Conselho de Administração".

Art. 100. A assembléia geral que aprovar este estatuto fica autorizada a remanejar os cargos dos órgãos de administração, entre seus membros, para compor a nova estrutura de gestão, sem alteração no prazo do mandato.

Cerquilho, 14 de Dezembro de 2005

Palmiro Gaiotto        Luis Carlos Urso
Presidente Secretário

Legislação Cooperativista: Lei N.º 5764/71
Assessoria Técnica Jurídica:
Parecer jurídico n.º 261/2005,d e 20/10/05, da OCESP - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo.
Assessoria Jurídica:
Dr. André Branco de Miranda
OAB/SP 165.161
Transcrito no livro de atas de assembléias gerais:
Livro 02, folhas 73 a 91
Registrado na Jucesp sob o n.º 40393/06-9, 16/01/06

Sites Cooperativistas:
www.coocerqui.com.br

www.ocb.org.br

www.portaldocooperativismo.org.br

 

 

 

COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO
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