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COOPERATIVA
DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO
ESTATUTO
SOCIAL
Aprovado
na Assembléia Geral Extraordinária de 14/12/05
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO
SOCIAL.
Art.
1º COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO, sociedade
simples, sob a forma de cooperativa com responsabilidade
limitada de seus sócios, constituída em 29 de julho de 1965,
rege-se pela legislação especial das sociedades cooperativas,
pelas normas legais vigentes e pelo presente ESTATUTO SOCIAL,
tendo:
I
- sede e foro na cidade e comarca de Cerquilho, no Estado de
São Paulo;
II
- área de ação, para efeito de cooperação, em todo
território nacional;
III
- prazo de duração indeterminado;
IV
– número ilimitado de cooperados;
V
- exercício social coincidente com o ano civil.
Parágrafo
único. A COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO será
chamada neste estatuto por seu nome fantasia
"COOCERQUI".
CAPÍTULO
II
DO
OBJETIVO SOCIAL
Art.
2º A COOCERQUI tem como objetivo a prestação de serviços aos
cooperados, congregando-os com base na mutualidade e colaboração
recíproca, satisfazendo, com a eliminação da intermediação
empresarial varejista, suas necessidades de consumo de bens e
serviços.
Art.
3º Para a execução de seu objetivo, a COOCERQUI atuará como mandatária de
seus cooperados, agindo no interesse destes, inclusive na operação com
terceiros, sem intuito lucrativo.
CAPÍTULO
III
DO
OBJETO SOCIAL
Art.
4º A COOCERQUI, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem
como objeto repassar aos cooperados, para seu consumo final:
I
- os produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos, adquiridos de
fornecedores brasileiros ou estrangeiros, ou produzidos, industrializados ou
beneficiados pela própria cooperativa;
II
– os serviços disponibilizados pela cooperativa.
§
1º Na consecução de seu objeto social, a COOCERQUI poderá adotar marcas
comerciais e, registrá-las para os produtos, equipamentos, gêneros, insumos
e artigos destinados aos seus cooperados.
§
2º. O cumprimento do objeto social dar-se-á na sede social da cooperativa,
podendo o Conselho de Administração aprovar a criação de postos, filiais,
unidades de fabricação e áreas de fornecimento fora de sua sede.
§
3º. Por decisão do Conselho de Administração, a COOCERQUI poderá fornecer
bens e serviços a não cooperados desde que tal faculdade atenda aos
objetivos sociais e estejam em conformidade com o presente estatuto.
CAPÍTULO
IV
DA
INTEGRAÇÃO AO SISTEMA COOPERATIVISTA
Art. 5º A
COOCERQUI funcionará mediante registro na OCESP – Organização das
Cooperativas do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. Para o implemento de ações de assessoria, consultoria, capacitação
e promoção social nas cooperativas, a COOCERQUI adere ao Programa de
Autogestão desenvolvido pelo SESCOOP/SP – Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo, autorizando, inclusive, a presença de técnicos nas
assembléias gerais.
CAPÍTULO
V
DOS
COOPERADOS
Seção
I
Das Condições de Ingresso e Permanência
Art. 6º
Poderão associar-se à COOCERQUI as pessoas naturais capazes que desejarem,
em estado de cooperação, receber os produtos, equipamentos, gêneros,
insumos, artigos e serviços repassados pela sociedade, salvo quando ocorrer a
impossibilidade técnica.
§
1º Não poderá ingressar na cooperativa, sem prejuízo da impossibilidade
técnica:
I
– o sócio, ou de qualquer forma vinculado a sociedade empresária ou
simples que exerça atividade congênere ou colidente com os interesses da
COOCERQUI;
II
– o eliminado da cooperativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da
decisão do Conselho de Administração ou, em caso de recurso, da assembléia
geral;
III
– o demissionário inadimplente com a cooperativa, pelo prazo de 5 (cinco)
anos contados do pedido de desligamento, salvo se quitar a obrigação;
IV
– o demissionário da cooperativa, ainda que adimplente, antes do fim do
exercício seguinte em que se deu o desligamento.
§
2º A impossibilidade técnica a que se refere o caput deste artigo
será objeto de instrução do Conselho de Administração, seguindo
critérios de viabilidade econômica e operacional para o cumprimento do
objetivo social e das normas estatutárias.
§
3º Poderão excepcionalmente ingressar na sociedade as pessoas jurídicas sem
fins lucrativos, inclusive as de natureza cooperativa.
Seção
II
Da proposta e aquisição do status de cooperado
Art. 7º A
proposta de cooperação do interessado será dirigida ao Conselho de
Administração juntamente com os seguintes documentos:
I
- fotocópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda (CPF/MF);
II
- termo de ciência e recebimento do presente estatuto;
III
- outros documentos julgados necessários, disciplinados através de
Instrução do Conselho de Administração.
Art.
8º O pedido de associação será decidido por, pelo menos, 2 (dois)
diretores.
Parágrafo
único. Aprovada pelos Diretores, a cooperação se efetiva no ato da
subscrição de capital com a assinatura da ficha de matrícula pelo
proponente.
Seção
III
Dos direitos dos cooperados
Art. 9º
São direitos dos cooperados:
I
- participar das atividades que constituam objeto social da COOCERQUI,
observadas as disposições deste estatuto;
II
- votar nas assembléias, exceto nas hipóteses previstas no art. 43, e ser
eleito para os cargos de direção e fiscalização da sociedade quando
preencher as condições legais e estatutárias;
III
– manifestar-se nas assembléias gerais, de acordo com a ordem e condições
deliberadas pela plenária;
IV
- propor ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas de
relevância e interesse social;
V
– fiscalizar, através do Conselho Fiscal, a regularidade da gestão;
VI
– consultar na sede da cooperativa, entre a publicação da convocação e a
data da assembléia geral ordinária, as demonstrações contábeis;
VII
- demitir-se da sociedade quando lhe convier;
VIII
- receber a participação nas sobras líquidas, se assim for deliberado pela
assembléia geral, na proporção das operações que tenha realizado com a
COOCERQUI no respectivo exercício.
Seção
IV
Dos deveres dos cooperados
Art.
10 São deveres dos cooperados:
I
- zelar pelo patrimônio moral e material da COOCERQUI;
II
- cumprir disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos
sociais;
III
- subscrever e integralizar as cotas-partes de capital social;
IV
– operar com a cooperativa, cumprindo as obrigações com ela assumidas em
razão da intermediação de produtos, equipamentos, gêneros, insumos,
artigos ou serviços;
V
– responsabilizar-se pelas obrigações contraídas, com sua autorização,
por seus dependentes;
VI
- não revender, ainda que sem intuito lucrativo, os produtos, equipamentos,
gêneros, insumos e artigos, adquiridos por intermédio da cooperativa;
VII
- abster-se da prática de atividade que colida com os interesses e objetivos
da cooperativa ou de seus cooperados;
VIII
- comunicar por escrito qualquer alteração nos dados de sua cooperação;
IX
– comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos aos órgãos de
administração, quando convocado ou solicitado;
X
- pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas
condições aprovadas pela assembléia geral;
XI
- comportar-se de forma adequada e respeitosa com cooperados, empregados e
administradores da cooperativa.
§
1º Sem prejuízo da eventual deliberação pela eliminação, para efeito dos
incisos IV e V a obrigação do cooperado inadimplente com a cooperativa será
acrescida de multa moratória de até 10 % (dez por cento) e juros moratórios
no máximo permitido pela legislação civil.
§
2º Independente do disposto no parágrafo anterior, a COOCERQUI poderá
inscrever o cooperado no banco de dados de restrição ao crédito que
entender conveniente.
Seção
V
Da responsabilidade societária limitada
Art.
11 A responsabilidade do cooperado é limitada, respondendo perante terceiros
somente pelo valor de suas cotas e, frente à sociedade, também pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua
participação nas mesmas operações.
Seção
VI
Da demissão, exclusão e eliminação
Art. 12 A
demissão, a exclusão ou a eliminação encerra a qualidade de cooperado.
Art.
13 A demissão do cooperado dar-se-á exclusivamente a seu pedido, por carta
assinada e dirigida à Diretoria Executiva ou manifestação expressa
constante em ata de assembléia geral ou reunião de órgão de
administração.
Art.
14 O cooperado será excluído da COOCERQUI:
I
- por morte da pessoa natural ou dissolução da pessoa jurídica;
II
- por incapacidade civil não suprida;
III
- por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na
COOCERQUI.
§
1º A exclusão se aperfeiçoa pelo conhecimento do Conselho de
Administração dos fatos jurídicos descritos nos incisos I e II e pela
deliberação do previsto no inciso III.
§
2º Da exclusão não caberá recurso à assembléia geral.
Art.
15 O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado que:
I
- violar a lei, os deveres estatutários, as instruções ou as deliberações
do Conselho de Administração;
II
– não atender às convocações da diretoria executiva ou do Conselho de
Administração;
III
- deixar de participar do rateio das perdas do exercício;
IV
– exercer atividade colidente com os interesses e objetivos da cooperativa
ou de seus cooperados, no âmbito da sociedade, em especial tornar-se sócio
ou de qualquer forma vinculado à sociedade empresária ou simples, exceto
outra cooperativa de consumo, que exerça atividade congênere ou colidente
com seus interesses;
V
– revender, ainda que sem intuito lucrativo, os produtos, equipamentos,
gêneros, insumos, artigos adquiridos por intermédio da cooperativa;
VI
- praticar qualquer ato lesivo aos interesses da cooperativa;
VII
– não adimplir obrigação pecuniária assumida com a cooperativa em razão
da intermediação de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos ou
serviços, em especial emitir cheques, sem a necessária provisão de fundos
ou frustrar-lhe o pagamento.
§
1º Sem prejuízo da aplicação do inciso VII, o Diretor de Administração e
Operações de Mercado poderá, até que ocorra o efetivo pagamento pelo
cooperado inadimplente, suspender de plano:
I
- o repasse de produtos, equipamentos, gêneros, insumos, artigos ou
serviços;
II
– o crédito na aquisição de produtos, equipamentos, gêneros, insumos,
artigos ou serviços, exigindo pagamento à vista e em moeda corrente.
§
2º. O Conselho de Administração poderá definir em instrução os casos e
circunstâncias que acarretarão penalidades aos cooperados diversas da
eliminação, em especial a advertência por escrito e a imposição de multas
pecuniárias.
Art.
16 A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração após
comunicação da Diretoria ao cooperado do fato denunciado, conferindo-lhe
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa por escrito,
protocolizada na sede da sociedade.
Art.
17 O Presidente deverá comunicar a decisão do Conselho de Administração
que eliminou o cooperado no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência,
remetendo-lhe cópia da ata da reunião.
§
1º Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, poderá o
cooperado recorrer, por escrito e com efeito suspensivo, à assembléia geral.
§
2º O recurso a que se refere o § 1º será protocolizado pelo cooperado na
sede da cooperativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi
notificado da decisão do Conselho de Administração.
§
3º O Presidente incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da
primeira assembléia geral que for convocada após ter sido o mesmo
protocolizado.
§
4º Na assembléia geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a
defesa plena, escrita e oral, sendo vedada esta prática por meio de
mandatário.
Seção
VII
Dos efeitos da demissão, exclusão ou eliminação
Art.
18 A demissão, exclusão ou eliminação do cooperado não o exime da
obrigação contraída frente à sociedade ou a terceiros.
Art.
19 A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da
assembléia geral que deliberar as contas do exercício em que se deu a
demissão, exclusão ou eliminação.
Art.
20 As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade e as
oriundas de sua responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos
herdeiros, devendo a sociedade, quando da sua exclusão, realizar o abatimento
na apuração de haveres do montante necessário para o cumprimento das
obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio.
Art.
21 A demissão, exclusão ou eliminação constará da ficha de matrícula
assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO
VI
DO
CAPITAL SOCIAL
Seção
I
Da Constituição
Art. 22 O
capital social, dividido em cotas-partes, é variável e ilimitado ao máximo,
tendo cada uma valor igual a R$ 1,00 (um real).
Art.
23 Cada cooperado subscreverá o mínimo de 230 (duzentos e trinta)
cotas-partes em moeda corrente.
§
1º. O Conselho de Administração fixará o número de cotas que serão
integralizadas no ato da admissão do cooperado e daquelas cujo pagamento se
realize por retenção das sobras líquidas posteriores, quando existirem.
§
2º. A totalidade das cotas do proponente anteriormente demissionário,
excluído ou eliminado da cooperativa será integralizada à vista no ato da
admissão.
Art.
24 A cota-parte é indivisível e intransferível a terceiro estranho à
sociedade, ainda que por herança.
Parágrafo
único Não produzirá efeito perante a sociedade a constituição de
quaisquer ônus sobre as cotas-sociais, ainda que com o consentimento do
cooperado.
Art.
25 A transferência de cotas-partes entre cooperados dependerá de
autorização do Conselho de Administração, obedecendo às seguintes
exigências:
I
- as cotas estejam integralizadas;
II
- o cessionário não ultrapasse o limite do art. 26 com o acréscimo das
cotas-partes que adquirir.
Art.
26 Nenhum cooperado poderá possuir mais de 1/3 (um terço) do valor total das
cotas-partes que representem o capital social.
Seção
II
Da movimentação do capital social
Art.
27 Toda movimentação das cotas de capital será averbada na
ficha de matrícula de cada cooperado.
Art.
28 Poderão reverter ao capital social, por decisão da assembléia geral:
I
- as sobras líquidas ocorridas no exercício, respeitada a proporcionalidade
das operações de cada cooperado com a sociedade;
II
– os juros, de no máximo 12 % (doze por cento) ao ano, incidentes sobre a
parte integralizada, desde que ocorram sobras suficientes no exercício e a
assembléia geral delibere sua remuneração;
III
- as novas subscrições de cotas.
§
1º. Não haverá correção monetária do capital social.
§
2º. O montante de sobras capitalizadas que ultrapassar o limite estabelecido
no art. 26 será distribuído em moeda ao cooperado, no prazo de 30 (trinta)
dias da assembléia geral.
Seção
III
Da apuração de haveres
Art.
29 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou
eliminado, o capital social a ser devolvido:
I
– será acrescido, na forma do art. 28, das sobras líquidas do exercício,
ou dos juros, se assim deliberar a assembléia geral que deliberar as contas
do ano em que ocorreu o desligamento;
II
– sofrerá as deduções:
a)
das perdas do exercício rateadas pela assembléia geral que deliberar as
contas do exercício em que ocorreu o desligamento;
b)
das obrigações do cooperado com a cooperativa.
Parágrafo
único. O capital social será sempre apurado por seu valor nominal.
Art.
30 A devolução do capital social ao cooperado se iniciará no prazo de 30
(trinta) dias após a realização da assembléia geral que aprovar as contas
do exercício em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação.
§
1º Em caso de exclusão por morte ou incapacidade civil não suprida, somente
será devolvido o capital social após a apresentação da documentação
hábil do recebedor comprovando a qualidade de, respectivamente, inventariante
ou curador.
§
2º Quando a restituição do capital afetar, na opinião do Conselho de
Administração, a estabilidade econômico-financeira da COOCERQUI a
restituição poderá ser feita em até 12 (doze) meses.
Art.
31 A cobrança do débito excedente ao abatimento do capital social, dirigida
ao cooperado ou aos seus sucessores, realizar-se-á após 15 (quinze) dias da
realização da assembléia a que se refere o art. 30.
Art.
32 O não pagamento pelo cooperado ou sucessores ensejará a correção
monetária dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
ou pelo índice que o substitua, acrescidos de juros moratórios no máximo
permitido pela legislação civil.
CAPÍTULO
VII
DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Seção
I
Das disposições gerais
Subseção
I
Dos poderes da assembléia
Art.
33 A assembléia geral dos cooperados é o órgão supremo da
COOCERQUI, dentro dos limites legais e estatutários, tendo
poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade
e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa
desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
Art.
34 A assembléia geral será ordinária ou extraordinária na forma deste
Estatuto.
Subseção
II
Da convocação
Art.
35 A assembléia geral será convocada:
I
- pelo Presidente da COOCERQUI;
II
– pelo Conselho de Administração;
III
– pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem
motivos graves e urgentes;
IV
- por 1/5 (um quinto) dos cooperados, após solicitação não atendida em 15
(quinze) dias pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração.
Art.
36 A assembléia geral terá 3 (três) convocações para a data designada e
será chamada com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§
1º Entre a primeira, segunda e terceira convocações haverá intervalo
mínimo de uma hora, constante no edital único.
§
2º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo nos sábados,
domingos e feriados, sendo contado excluindo o dia da publicação do edital e
incluído o da assembléia.
Art.
37 A assembléia geral será convocada por edital afixado na sede da
COOCERQUI, publicado em jornal de circulação local e enviado por circular
aos cooperados, constando:
I
- denominação da COOCERQUI, seguida da expressão "Convocação de
Assembléia Geral", ordinária ou extraordinária;
II
- dia e hora da assembléia em cada convocação e local da realização;
III
- seqüência numérica das convocações;
IV
- ordem do dia;
V
- número de cooperados na data do edital, para efeito de quorum de
instalação;
VI
- assinatura do responsável pela convocação.
§
1º Presume-se o envio regular de circular com o recibo dos serviços de
correio, em nome da cooperativa, constando correspondências em igual número
de cooperados.
§
2º A assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a cooperativa tiver a
sede; quando houver de efetuar-se em outro, o edital indicará com clareza o
lugar da assembléia.
§
3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as
deliberações que dela não constem.
§
4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará
os temas que sofrerão alterações, independente dos dispositivos a que se
refiram, salvo quando se tratar de substituição integral do texto em que
esta condição constará destacada no edital de convocação com os dizeres
"REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL".
§
5º Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será
subscrito:
I
– pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram
favoravelmente à convocação;
II
– pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de
convocação não atendida pelo Presidente.
Art.
38 As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser,
cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única, desde que conste no mesmo edital os assuntos
discriminados na ordem do dia de cada uma.
Subseção
III
Da instalação
Art.
39 A assembléia geral instalar-se-á presente:
I
- em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados;
II
- em segunda convocação, mais da metade dos cooperados;
III
- em terceira convocação, mínimo de 10 (dez) cooperados.
Art.
40 As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de
cooperado, exibindo, se exigido pela administração, documento hábil de sua
identidade.
§
1º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados,
exceto de advogado regularmente constituído que terá livre acesso à
assembléia para assessoramento de seu constituinte, privado, contudo, de voz
e voto.
§
2º A diretoria executiva poderá contar na assembléia com auxílio de
assessores contratados pela sociedade, pela federação ou pela central a que
for associada, bem como pelos órgãos do cooperativismo.
Art.
41 Antes de iniciar-se a assembléia, os cooperados assinarão o "Livro
de Presença".
Parágrafo
único. No "Livro de Presença" constarão as assinaturas dos
cooperados nas respectivas convocações da assembléia, se não instalada na
primeira.]
Subseção
IV
Da
realização
Art. 42 A
assembléia geral será comumente dirigida pelo Presidente e secretariada pelo
Diretor de Administração e Operações de Mercado.
Parágrafo
único. A assembléia geral que não for convocada pelo Presidente da
COOCERQUI será presidida e secretariada por cooperados escolhidos na
ocasião.
Art.
43 Cada cooperado terá direito a um voto, independente de sua participação
no capital social.
§
1º É vedado o direito universal de votar e ser votado nas assembléias
gerais ao cooperado que:
I
- mantenha relação empregatícia com a COOCERQUI, caso em que readquirirá o
direito após a aprovação pela assembléia geral das contas do exercício em
que tenha deixado o emprego;
II
- adquira a condição de cooperado (Art. 8º, parágrafo único) após a
convocação da assembléia geral.
§
2º Não poderão votar em temas específicos:
I
– o cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;
II
– os diretores, membros vogais do conselho de administração e os
conselheiros fiscais, nas matérias mencionadas nos incisos I e IV do art. 46.
§
3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, é garantida a participação nos debates
sobre todos os temas.
Art.
44 As deliberações da assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas
no § 2º do art. 50, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados
presentes, não se computando os nulos e em branco.
§
1º As votações serão a descoberto, mas a assembléia geral poderá,
previamente à matéria a ser deliberada, optar pela votação secreta,
hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do sigilo do voto.
§
2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada
nova votação; permanecendo o empate, será convocada nova assembléia para
deliberação do mesmo tema.
Art.
45 O secretário da assembléia geral lavrará ata dos trabalhos, que será
lançada no livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Secretário e
de 5 (cinco) cooperados escolhidos pelo plenário.
Parágrafo
único. A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das
deliberações tomadas, desde que:
I
- os documentos, manifestações ou propostas submetidos à assembléia,
referidos na ata, sejam numerados seguidamente, rubricados pelo Presidente,
pelo Secretário e pelos cooperados escolhidos para firmarem a ata e por
qualquer cooperado que o solicitar, e arquivados na sociedade;
II
– o Secretário, a pedido, autentique exemplar ou cópia de proposta
discutida ou manifestação escrita apresentada pelo cooperado.
Seção
II
Da assembléia geral ordinária
Art.
46 A assembléia geral ordinária, que se realizará anualmente
nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício
social, deliberará, sem prejuízo de outros e excluídos os do
art. 50, sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem
do dia:
I
- prestação de contas dos órgãos de administração
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a)
relatório da gestão;
b)
balanço levantado em 31 de dezembro do ano anterior;
c)
parecer da auditoria independente, quando houver;
d)
demonstrativo das sobras ou perdas.
II
- destinação das sobras ou rateio das perdas;
III
- eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho
de Administração;
IV
– fixação do valor da remuneração dos administradores e dos conselheiros
fiscais.
§
1º A não convocação no prazo descrito no caput implicará em
responsabilidade civil dos administradores, devendo a assembléia posterior
que deliberar as matérias deste artigo ser convocada extraordinariamente.
§
2º Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração, a
assembléia se realizará sempre findo o prazo de inscrição de chapas (art.
55), respeitando as diretrizes fixadas pela comissão eleitoral.
§
3º Os valores previstos no inciso IV serão fixados anualmente e
prevalecerão até a assembléia geral ordinária seguinte, salvo se, no
decorrer do exercício, for deliberada sua alteração em assembléia geral
extraordinária.
Art.
47 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados para
análise na sede da cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da
assembléia geral:
I
- o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais
fatos administrativos do exercício findo;
II
- a cópia do balanço anual;
III
- o parecer dos auditores independentes, se houver;
IV
- o parecer do conselho fiscal.
Art.
48 Na discussão da matéria do inciso I do artigo 46, o Presidente da
COOCERQUI, após a leitura das peças e dos esclarecimentos prestados,
passará a Presidência da assembléia geral a um cooperado escolhido na
ocasião para que coloque em deliberação a prestação de contas.
Art.
49 A aprovação da prestação de contas dos órgãos de administração
desonera seus membros de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo
ou fraude e os de infração à lei ou ao estatuto.
Seção
III
Da assembléia geral extraordinária
Art. 50 A
assembléia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOCERQUI, desde que
mencionado no edital de convocação.
§
1º É da competência exclusiva da assembléia geral extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I
- reforma do estatuto;
II
- fusão, incorporação ou desmembramento;
III
- mudança do objeto social;
IV
- dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V
- contas do liquidante.
§
2º As deliberações das matérias do § 1º serão tomadas por voto de 2/3
(dois terços) dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em
branco.
CAPÍTULO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
Do Órgão de Administração
Art.
51 A COOCERQUI será administrada pelo Conselho de
Administração, composto de:
I
- Diretoria Executiva, integrada pelos seguintes Conselheiros Diretores:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Diretor de Administração e Operações de Mercado.
II
– 4 (quatro) conselheiros vogais.
Parágrafo
único. O termo "administrador" utilizado neste estatuto refere-se
indistintamente aos conselheiros diretores e vogais.
Art.
52 O Conselho de Administração será formado exclusivamente por cooperados
para um mandato de 3(três) anos, permitida a reeleição de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes.
§
1º No cômputo da permissão de reeleição:
I
– será desconsiderado para o cálculo da fração, podendo candidatar-se, o
administrador eleito para suprir cargo de vacância a menos de 1 (um) ano da
data da eleição, salvo se já pertencente ao Conselho de Administração;
II
– o resultado com casas decimais será arredondado para o número inteiro
subseqüente.
§
2º Não poderão ser eleitos os cooperados:
I
- que possuam com qualquer outro membro da mesma administração e com os
membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até
segundo grau em linha reta ou colateral, bem como seu cônjuge ou companheiro;
II
- impedidos por lei e os condenados à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade;
III-
admitidos na sociedade antes de 24 (vinte e quatro) meses da data
da inscrição para a eleição;
IV
– que não operaram com a cooperativa nos últimos 12 (doze)
meses da data da inscrição para eleição;
V
- devedores de tributos ou de obrigações fiscais acessórias, e de títulos
de crédito levados à protesto, salvo se suspenso por decisão judicial;
VI
– inscritos com débitos em bancos de dados de restrição de crédito;
VII
– que exerçam atividades que concorram com a cooperativa, diretamente ou
através de pessoa jurídica a que esteja de qualquer forma vinculado.
§
3º. A vedação do inciso VII do § 2º estende-se ao cônjuge ou companheiro
e ao parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo
grau.
Seção
II
Da Eleição do Conselho de Administração
Subseção
I
Das eleições em geral
Art.
53 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições
decorrentes:
I
– do término do mandato dos administradores;
II
– de substituição definitiva em caso de renúncia ou destituição de mais
da metade dos administradores.
§
1º Para efeito do inciso II, o resultado com casas decimais será arredondado
para o número inteiro subseqüente.
§
2º Os eleitos em substituição aos renunciantes e destituídos completarão
os mandatos de seus antecessores.
Art.
54 A eleição será realizada por chapa com um candidato para cada cargo do
Conselho de Administração, sendo vedada a participação simultânea de
cooperado em mais de uma chapa ainda que para cargos diversos.
Art.
55 As chapas serão inscritas:
I
- em caso de término de mandato (art. 53, I), até o último dia útil do
mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição;
II
– para a substituição definitiva em caso de renúncia ou destituição de
mais da metade dos administradores (art. 53, II), até o segundo dia
subseqüente à publicação do edital.
Parágrafo
único. O pedido de inscrição de chapa, protocolizado na sede da COOCERQUI,
no horário habitual de seu funcionamento, deverá estar firmado por todos os
candidatos, com os respectivos cargos, e instruído com:
I
– cópia autenticada do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no
Ministério da Fazenda;
II
– declaração que não se enquadra no impedimento previsto nos incisos I e
II do § 2º do art. 52;
III
– declaração fornecida pela cooperativa de que é cooperado há mais de 24
(vinte e quatro) meses e operou com ela nos últimos 12 (doze) meses;
IV
– certidão qüinqüenal do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos do
domicílio do cooperado;
V
– comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA S/A e no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
VI
– Certidão negativa de débitos com a Receita Federal;
VII
– Declaração de bens fornecida na última Declaração de Imposto de
Renda.
Art.
56 Após a inscrição não será admitida a substituição de candidatos,
salvo renúncia, invalidez ou morte comprovadas até o momento da instalação
da assembléia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste
estatuto.
Art.
57 Havendo inscrição de duas ou mais chapas, o Conselho de Administração
nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) cooperados não
inscritos como candidatos, a quem competirá analisar a inscrição das
chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar e
decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e
procedimentos quando não previstos neste estatuto.
§
1º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a
assembléia, constarão em pareceres numerados, arquivados na sede da
cooperativa e enviados aos candidatos à presidente de todas as chapas.
§
2º Sem prejuízo das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições
observarão as seguintes regras:
I
– no momento da eleição da administração, a assembléia será presidida
pela Comissão Eleitoral;
II
– a Comissão Eleitoral concederá a palavra para cada candidato a
Presidente ou a quem ele indicar, em tempos iguais;
III
- o voto será secreto e obrigatória a confecção pela COOCERQUI, da cédula
única, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas juntamente
com os nomes dos candidatos a Presidente de cada uma delas;
IV
– na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante
de cada chapa;
V
– havendo três ou mais chapas e nenhuma delas alcançar metade mais um dos
votos válidos, será realizado, na mesma assembléia, segundo turno eleitoral
com as duas mais votadas;
VI
– havendo duas chapas, ou na hipótese de segundo turno eleitoral, será
considerada eleita a que obtiver o maior número de votos;
VII
– a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e fixará a posse, podendo
atribuir prazo não superior a 15 (quinze) dias, quando a alteração imediata
da administração comprometer as atividades da cooperativa.
Art.
58 Sendo inscrita somente uma chapa, o Presidente da assembléia a colocará
em votação, iniciando, posteriormente, a eleição do Conselho Fiscal.
Subseção
II
Das eleições em caso de vacância
Art.
59 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por
vacância de cargos, até o limite do disposto no inciso II do
art. 53, para substituição definitiva dos antecessores.
Art.
60 Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, o substituto será eleito
para completar o mandato na primeira assembléia geral que se realizará em
prazo não superior a:
I
- 60 (sessenta) dias contados da renúncia, falecimento ou da declaração
judicial da incapacidade civil;
II
– 30 (trinta) dias da assembléia que deliberar a destituição (Art. 78).
Parágrafo
único. Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de
seus antecessores.
Art.
61 Os cooperados poderão candidatar-se até a abertura da assembléia,
exibindo os documentos aludidos no parágrafo único do art. 55, e, havendo 2
(dois) ou mais candidatos a cada cargo, haverá eleição em turno único com
voto secreto e será considerado eleito e imediatamente proclamado e empossado
o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Subseção
III
Da eleição dos administradores provisórios
Art.
62 A assembléia que deliberar a destituição elegerá administradores
provisórios aos cargos vagos, que poderão se candidatar até o momento da
eleição, independente da exibição de documentos, exercendo o cargo até a
eleição que supra a vacância.
Parágrafo
único. Havendo 2 (dois) ou mais candidatos, aplica-se a parte final do art.
61.
Seção
III
Dos deveres e da responsabilidade dos administradores
Subseção
I
Dos deveres
Art.
63 O administrador da sociedade deve empregar, no exercício de
suas funções, o cuidado e diligência que toda pessoa ativa e
proba costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
Art.
64 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e este estatuto lhe
conferem para lograr os fins no interesse da sociedade, sendo-lhe vedado:
I
- praticar ato de liberalidade à custa da sociedade;
II
- sem prévia autorização do conselho de administração, tomar por
empréstimo bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em
que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens e serviços;
III
- receber de terceiros, sem autorização do Conselho de Administração ou da
assembléia geral, conforme o caso, qualquer modalidade de vantagem pessoal,
direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§
1º As importâncias recebidas com infração ao disposto no inciso III
pertencerão à cooperativa.
§
2º O Conselho de Administração pode autorizar a prática de atos gratuitos
razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a
cooperativa.
Art.
65 O administrador deve servir com lealdade à cooperativa e manter reserva
sobre suas atividades, sendo-lhe vedado:
I
- usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a
cooperativa, as oportunidades empresariais de que tenha conhecimento em razão
do exercício de seu cargo;
II
- omitir-se no exercício ou proteção de direitos da sociedade ou, visando
à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar
oportunidades de negócio de interesse da cooperativa;
III
- adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à
cooperativa, ou que esta tencione adquirir.
Parágrafo
único. O administrador deve zelar para que seus subordinados ou terceiros de
sua confiança não incorram na conduta disposta no inciso I deste
artigo.
Subseção
II
Da Responsabilidade
Art. 66 O
administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que
contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão,
respondendo, porém, pelos prejuízos que causar quando proceder com
violação da lei ou do estatuto.
§
1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a
sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que
faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho de
Administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por
escrito ao Conselho de Administração e ao Conselho
Fiscal.
§
2º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres
por seu antecessor deixar de comunicar o fato à assembléia-geral,
tornar-se-á solidariamente responsável.
Art.
67 Sem prejuízo da ação que couber ao cooperado, a sociedade,
por seus diretores, ou representada pelo cooperado escolhido em
assembléia geral, terá direito de ação contra os
administradores, para apurar sua responsabilidade.
Seção
IV
Das atribuições
Subseção
I
Do Conselho de Administração
Art.
68 Compete ao Conselho de Administração, atendidas as
deliberações e recomendações da assembléia geral:
I
- fixar a orientação geral da administração da cooperativa;
II
– definir as atribuições de cada diretor executivo não expressas neste
estatuto;
III
– aprovar os afastamentos temporários dos diretores executivos,
fixando-lhes os prazos e convocando, se for o caso, assembléia geral de
destituição e substituição;
IV
- fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e
papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
via de celebração, e quaisquer outros atos;
V
- convocar a assembléia geral quando julgar conveniente;
VI
- manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da
diretoria;
VII
- fixar parâmetros para a admissão e demissão dos profissionais empregados
pela sociedade, bem como disciplinar sua atuação funcional;
VIII
- avaliar a conveniência e fixar o limite da fiança ou seguro de fidelidade
para os empregados que manipulam dinheiro ou valores;
IX
- fixar limites de compras por cooperado, quando necessário ao cumprimento
dos objetivos da cooperativa;
X
– decidir a admissão e demissão de gerentes, e designar seus substitutos
nos impedimentos temporários;
XI
- estabelecer rotinas operacionais para o funcionamento da COOCERQUI;
XII
- indicar o banco ou bancos nos quais devam ser feitos os
depósitos dos numerários disponíveis e fixar o máximo de saldo que poderá
ser mantido em caixa;
XIII
- estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o
estado econômico da sociedade e o desenvolvimento dos negócios e atividades
em geral, através de balancetes e relatórios da contabilidade;
XIV
- autorizar a compra ou alienação de bens do ativo permanente e indicar o
limite financeiro que poderá a diretoria-executiva fazê-lo sem
autorização, salvo os casos de bens imóveis e participações societárias
em sociedade não cooperativa que dependerá de prévia deliberação da
assembléia geral;
XV
- deliberar sobre a exclusão ou eliminação de cooperados;
XVI
– estabelecer normas por meio de instruções, vinculando todos os
cooperados ao seu cumprimento;
XVII
- escolher e destituir os auditores independentes.
§
1º. O Conselho de Administração poderá autorizar a contratação, sempre
que julgar conveniente, de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos
assuntos que serão deliberados.
§
2º. A nomeação de gerentes pelo Conselho de Administração implica
automática outorga de poderes para os atos do inciso V do art. 74.
Art.
69 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente:
I
- por deliberação própria;
II
- por solicitação da maioria dos administradores;
III
- por solicitação do Conselho Fiscal.
§
1º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, se o Presidente recusar-se a
atender ao requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
protocolização do pedido, será a reunião convocada pelos que a
solicitaram.
§
2º As formalidades da convocação serão objeto de instrução do Conselho
de Administração.
Art.
70 O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da
maioria dos seus membros, sendo aprovadas as propostas que obtiverem voto
favorável da maioria simples dos presentes, deferido ao Presidente o voto de
desempate.
Parágrafo
único. Será levada à assembléia a destituição de administrador que, sem
justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas.
Art.
71 O Diretor de Administração e Operações de Mercado, que secretariará os
trabalhos, lavrará ata das reuniões, lançada no livro próprio, com as
assinaturas do Presidente, do Diretor de Administração e Operações de
Mercado e de todos que dela participaram.
Art.
72 O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais para
estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Subseção
II
Da Diretoria Executiva
Art.
73 Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e
deste estatuto, atendidas as decisões e recomendações da
assembléia geral e do Conselho de Administração, a execução
da gestão para cumprimento dos objetivos da COOCERQUI.
Art.
74 Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- supervisionar as atividades da COOCERQUI, estabelecendo contatos com os
empregados e profissionais terceirizados a serviço da mesma;
II
- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as
assembléias gerais;
III
- apresentar à assembléia geral ordinária, o relatório anual, o balanço,
as contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos
formulados pelo Conselho de Administração;
IV
– assinar, em conjunto com outro Diretor, contratos e demais instrumentos
constitutivos de obrigação, inclusive os que outorguem mandato;
V
– assinar títulos de crédito em conjunto com outro Diretor ou com o
gerente administrativo-financeiro, ou, na sua ausência, com o gerente
comercial;
VI
– representar a sociedade em juízo e fora dele.
Art.
75 Ao Vice-Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- auxiliar o Presidente, interessando-se permanentemente pelo seu trabalho;
II
– substituir o Presidente e o Diretor de Administração e Operações de
Mercado nos seus impedimentos temporários;
III
- assinar, em conjunto com o presidente, contratos, títulos de crédito e
demais instrumentos constitutivos de obrigação.
Art.
76. Ao Diretor de Administração e Operações de Mercado cabe, entre outras,
as seguintes atribuições:
I
– criar, implementar e acompanhar as políticas relativas à área
administrativa e financeira;
II
– substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos temporários:
III
- secretariar e lavrar as atas de reuniões do Conselho de Administração,
responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos;
IV
- administrar as atividades operacionais e financeiras da sociedade, bem como
as relativas a patrimônio, investimento, auditoria financeira, controladoria,
recursos humanos e banco de dados, visando otimização dos recursos e
resultados da COOCERQUI;
V
– verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho de
Administração os relatórios financeiros e contábeis mensais, necessários
ao acompanhamento econômico-financeiro da COOCERQUI;
VI
- assinar os balanços, contas e balancetes contábeis, juntamente com o
Presidente;
VII
- responsabilizar-se pelo relacionamento com a contabilidade da sociedade e
sua relação com o Conselho Fiscal;
VIII
– criar, implementar e acompanhar as estratégias e políticas relativas à
área comercial;
IX
– relacionar-se com os fornecedores da cooperativa e supervisionar as
negociações, garantindo as necessidades dos cooperados e a satisfação dos
parceiros comerciais;
X
– examinar a precificação, rentabilidade, prazos de pagamentos, níveis de
estoque e perdas dos produtos adquiridos;
XI
- avaliar e acompanhar as atividades de marketing;
XII
- assinar, em conjunto com o presidente, contratos, títulos de crédito e
demais instrumentos constitutivos de obrigação.
Seção
V
Da Renúncia e Destituição
Art.
77 A renúncia do administrador independe de motivação e
torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que
for entregue a comunicação escrita do renunciante.
Art.
78 A destituição dos administradores será deliberada em assembléia geral,
que nomeará, no mesmo ato, os administradores provisórios.
Parágrafo
único. Os administradores provisórios permanecerão no cargo até a
assembléia geral que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias da
destituição.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO FISCAL
Seção
I
Da Composição
Art.
79 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes.
§
1º Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às
reuniões e assumirão em seus lugares, em caso de renúncia e destituição,
independente de nova eleição.
§
2º Os suplentes substituirão os efetivos na ordem em que foram eleitos.
Art.
80 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados para um
mandato de 1 (um) ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se
deu a eleição, permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus
integrantes.
§
1º No cômputo da permissão de reeleição:
I
– será desconsiderado para o cálculo da fração, podendo candidatar-se, o
conselheiro eleito para suprir cargo de vacância;
II
– o resultado com casas decimais será arredondado para o número inteiro
subseqüente.
§
2º É vedada a re-eleição de cooperado para mais de 2 (dois) mandatos no
Conselho Fiscal.
§
3º Não poderão ser eleitos conselheiros fiscais os cooperados:
I
- que possuam com qualquer outro conselheiro fiscal, com os membros do
Conselho de Administração e com os gerentes da cooperativa, laços de
parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou
colateral;
II
- impedidos por lei e os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade;
III-
admitidos na sociedade antes de 24 (vinte e quatro) meses da data
da inscrição para a eleição;
IV
– que não operaram com a cooperativa nos últimos 12 (doze)
meses da data da inscrição para eleição;
V
- devedores de tributos ou de obrigações fiscais acessórias, e de títulos
de crédito levados à protesto, salvo se suspenso por decisão judicial;
VI
– inscritos com débitos em bancos de dados de restrição de crédito;
VII
– que exerçam atividades que concorram com a cooperativa, diretamente ou
através de pessoa jurídica a que esteja de qualquer forma vinculado.
§
4º. A vedação do inciso VII do § 3º estende-se ao cônjuge ou companheiro
e ao parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo
grau.
Seção
II
Da eleição
Art.
81 A escolha dos conselheiros fiscais independe da eleição dos
administradores.
Art.
82. A eleição será realizada por chapa contendo os candidatos a membros
efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, sendo vedada a participação
simultânea de cooperado em mais de uma chapa.
§
1º O pedido de inscrição de chapa deverá ser protocolizado na sede da
COOCERQUI até 5 (cinco) dias antes da assembléia, devendo estar firmado por
todos os candidatos, com o nome de cada para os cargos efetivos e da primeira,
segunda e terceira suplências, e instruído com:
I
– cópia autenticada do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no
Ministério da Fazenda;
II
– declaração que não se enquadra no impedimento previsto nos incisos I e
II do § 3º do art. 80;
III
– declaração fornecida pela cooperativa de que é cooperado há mais de 24
(vinte e quatro) meses e operou com ela nos últimos 12 (doze) meses;
IV
– certidão qüinqüenal do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos do
domicílio do cooperado;
V
– comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA S/A e no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
VI
– Certidão negativa de débitos com a Receita Federal;
VII
– Declaração de bens fornecida na última Declaração de Imposto de
Renda.
§
2º Não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia,
invalidez ou morte, comprovadas até o momento da
instalação da assembléia e desde que o substituto satisfaça as exigências
deste estatuto.
§
3º Não poderão se candidatar os membros da chapa inscrita para o Conselho
de Administração e os designados para a Comissão Eleitoral, quando for o
caso de eleição dos administradores.
Art.
83. O presidente da assembléia iniciará a eleição informando as chapas
inscritas.
§
1º Havendo irregularidades formais nas chapas, o presidente submeterá a
questão à assembléia.
§
2º Sempre que concorrerem duas ou mais chapas, serão observadas as seguintes
regras:
I
– o presidente concederá a palavra a um candidato de cada chapa, em tempos
iguais;
II
- o voto será secreto e obrigatória a confecção pela COOCERQUI, da cédula
única, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas;
III
– na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante
de cada chapa;
IV
– havendo três ou mais chapas, será realizado segundo turno eleitoral com
as duas mais votadas;
V
- apurados os votos, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria
simples dos votos, desconsiderando os nulos e em branco;
VI
- terminado a votação, o Presidente da assembléia geral proclamará os
eleitos e lhes dará posse imediata.
Art.
84 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros será
convocada assembléia geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os
substitutos para os cargos faltantes.
§
1º Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos
vacantes destes e os suplentes.
§
2º Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus
antecessores.
Seção
III
Dos deveres e da responsabilidade dos conselheiros fiscais
Art. 85 Os
membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que
tratam os artigos 63 a 65 e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com
violação da lei ou do estatuto.
§
1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo
interesse da sociedade.
§
2º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de
outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a
prática do ato.
§
3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro
dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão
e a comunicar ao Conselho de Administração e à assembléia geral.
Seção
IV
Das atribuições
Art. 86
Compete ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre a
regularidade da gestão da COOCERQUI, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I
- fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
II
- opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia geral;
III
- denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e,
se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos
interesses da sociedade, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade;
IV
- convocar assembléia geral, por deliberação de seus membros, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
V
- analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela sociedade;
VI
- examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VII
- conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando
se o número está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de
Administração;
VIII
- verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as
escriturações da sociedade;
IX
- certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e
se existem cargos vagos na sua composição;
X
- certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das
autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XI
- exercer essas atribuições, durante a liquidação.
§
1º O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso
a todos os documentos da sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los
à Diretoria Executiva ou ao empregado por ela nomeado, e exigir judicialmente
a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de
Administração e à assembléia geral.
§
2º O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva ou ao Conselho de
Administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua
função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações
financeiras ou contábeis especiais.
§
3º Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos
necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal
solicitar ao Conselho de Administração a contratação de técnicos
especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de
auditoria.
§
4º Havendo dúvida quanto à legalidade de determinado ato, o Conselho Fiscal
deverá solicitar parecer fundamentado do assessor jurídico da cooperativa ou
entidade a que esta for filiada.
§
5º As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão ou membros da
sociedade.
Art.
87 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário com a participação de 3 (três)
de seus membros.
§
1º Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um
coordenador e um secretário.
§
2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Coordenador, por quaisquer de
seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da
assembléia geral.
§
3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto
escolhido na ocasião.
§
4º As eventuais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos
que constarão de ata, lavrada em livro próprio, aprovado e assinada ao final
de cada reunião pelos 3 (três) conselheiros presentes.
Seção
V
Da Renúncia e Destituição
Art. 88 A
renúncia do conselheiro fiscal independe de motivação e torna-se eficaz, em
relação à sociedade, desde o momento em que for entregue a comunicação
escrita do renunciante.
Art.
89 A destituição dos conselheiros fiscais será deliberada em assembléia
geral.
CAPÍTULO
X
DOS
DISPÊNDIOS
Art. 90 Os
dispêndios da sociedade serão cobertos pelos cooperados mediante rateio na
proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo
único. O Conselho de Administração poderá estabelecer no
decorrer do exercício o rateio direto:
I
- em partes iguais, dos dispêndios gerais da sociedade entre
todos os cooperados, quer tenham ou não, operado com a
cooperativa;
II
- em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que
tenham operado com a cooperativa, dos dispêndios da sociedade,
excluídas os gerais já atendidos na forma do inciso I.
CAPÍTULO
XI
DOS
FUNDOS
Art.
91 A COOCERQUI deverá constituir os seguintes fundos sociais:
I
- Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas de qualquer natureza que a
COOCERQUI venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das atividades
sociais, constituído de:
a)
10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada
exercício;
b)
auxílios e doações sem destinação especial;
c)
valores cobrados dos cooperados à título de mora.
II
- Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à
prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados
da COOCERQUI, constituído:
a)
de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada
exercício;
b)
do resultado das operações com não cooperados;
c)
dos eventuais resultados positivos na participação da COOCERQUI em
sociedades não cooperativas.
§
1º Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os cooperados e
não são computáveis na apuração de haveres nos casos de demissão,
exclusão e eliminação.
§
2º. A contabilidade adotará a nomenclatura exigida pelo Conselho Federal de
Contabilidade, a saber, Reserva Legal e Reserva de Assistência Técnica,
Educacional e Social respectivamente para o Fundo de Reserva e o Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
Art.
92 A assembléia geral poderá constituir outros fundos, determinando seus
modos de formação, apropriação e liquidação.
CAPÍTULO
XII
DAS
SOBRAS E DAS PERDAS
Art. 93 As
sobras líquidas do exercício social, após as deduções dos percentuais
destinados à formação dos fundos sociais, retornarão aos cooperados
proporcionalmente às operações realizadas com a COOCERQUI, salvo se a
assembléia geral decidir por outra distribuição.
Parágrafo
único. A assembléia-geral poderá decidir distribuir as sobras em créditos
ao cooperado para a aquisição de produtos, equipamentos, gêneros, insumos,
artigos e serviços da cooperativa, fixando a forma de sua utilização.
Art.
94 As perdas apuradas serão apresentadas à assembléia e, não sendo
cobertas pelo Fundo de Reserva, por insuficiência deste ou deliberação por
sua não utilização, serão rateadas entre os cooperados na proporção de
suas operações com a COOCERQUI, salvo se deliberada a separação dos
dispêndios (art. 90, Parágrafo único) em que o rateio obedecerá ao mesmo
critério.
CAPÍTULO
XIII
DOS
LIVROS
Art.
95 A COOCERQUI terá os seguintes livros:
I
- de matrícula;
II
- de atas das assembléias gerais;
III
- de atas do Conselho de Administração;
IV
- de atas do Conselho Fiscal;
V
- de presença dos cooperados nas assembléias gerais;
VI
- outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo
único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou
fichas.
Art.
96 Nas fichas de matrícula, os cooperados serão inscritos
constando:
I
- o nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência;
II
- a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a
pedido, eliminação ou exclusão;
III
- a conta corrente das respectivas cotas-partes do capital social.
CAPÍTULO
XIV
DAS
LACUNAS
Art.
97 No que for omisso este estatuto, a sociedade se regerá pelo disposto na
Lei nº 5.764/71 e, na ausência de dispositivo específico desta, pelas
normas do Código Civil quanto às sociedades simples naquilo que for
compatível com a natureza institucional da cooperativa.
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
98. Enquanto não decorridos 5 (cinco) anos de constituição do Tabelionato
de Protesto de Cerquilho, serão obrigatórias, para efeito do inciso IV do
parágrafo único do art. 55 e do inciso IV do § 1º do art. 82, as
certidões extraídas nos Tabelionatos das Comarcas de Tietê e Cerquilho.
Art.
99 Os mandatos dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal obedecerão ao
estatuto precedente, sem interrupção, obedecendo, quanto ao primeiro, a nova
nomenclatura de "Conselho de Administração".
Art.
100. A assembléia geral que aprovar este estatuto fica autorizada a remanejar
os cargos dos órgãos de administração, entre seus membros, para compor a
nova estrutura de gestão, sem alteração no prazo do mandato.
Cerquilho,
14 de Dezembro de 2005
| Palmiro
Gaiotto |
Luis
Carlos Urso |
| Presidente |
Secretário |
Legislação
Cooperativista: Lei N.º 5764/71
Assessoria Técnica Jurídica:
Parecer jurídico n.º 261/2005,d e 20/10/05, da OCESP - Organização das
Cooperativas do Estado de São Paulo.
Assessoria Jurídica:
Dr. André Branco de Miranda
OAB/SP 165.161
Transcrito no livro de atas de assembléias gerais:
Livro 02, folhas 73 a 91
Registrado na Jucesp sob o n.º 40393/06-9, 16/01/06
Sites
Cooperativistas:
www.coocerqui.com.br
www.ocb.org.br
www.portaldocooperativismo.org.br
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